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Pelotas, 01 de Agosto de 2010

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Mala Direta

Estatuto

E S T A T U T O S O C I A L

 

  
CAPITULO I - Da entidade.
            Art. 1o - A  CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS de Pelotas - CDL Pe­lo­tas - é uma entidade de classe dos diri­gentes lojistas, - fun­dada e constitu­ída a 24 de janeiro de 1963 sob a de­nominação inicial de Clube de Diretores Lojis­tas de Pelotas, organizada sob a forma de associação, com du­ra­ção indetermi­nada, sem fins econômicos, com sede e foro nesta cidade à Rua Felix da Cunha 765, declarada de Utilidade Pública Municipal na forma das leis 3851/1994 e 4018/1995,  regendo-se pelo pre­sente Estatuto e pela le­gislação aplicável.                                                                                                                                 
Parágrafo Único - Por força de atos, já devidamente registrados, a CDL/Pelotas incorporou, para todos os efeitos legais, a entidade civil que funcionava nesta cidade sob a denominação de Serviço de Proteção ao Crédito, sucedendo-a para os fins de direito.
 
            Art. 2o - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS tem por finali­dades:
            I    - promover a aproximação entre os diri­gentes de empresas lojistas, de modo a es­timular en­tre eles o com­pa­nhe­irismo e o espí­rito de colabo­ração recíproca, procurando criar assim um clima pro­pício à cooperação e à troca de idéias entre eles;
            II   - apoiar e promover a melhoria do conhecimento técnico especializado de seus associados, proporcionando cursos, seminários, convenções, treinamentos e congressos de caráter local, regional ou nacional;
            III   - criar e manter serviços de utilidade para a classe lojista e associados, mediante utili­zação de re­cursos es­pecíficos;
            IV   -  defender o principio da liberdade, que se desdobra no campo político, sob a forma de demo­cracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa e da livre concorrência;
            V    - cooperar com as autoridades, associa­ções e entidades de classe, em tudo que interessa, direta e indireta­mente à comunidade;
            VI   - colaborar com as entidades congêne­res na defesa dos al­tos in­teres­ses das atividades pe­culiares ao co­mér­cio, apoiando e estimulando iniciativas que possam con­tribuir para o desen­volvi­mento do comércio lojista, ob­jetivando sempre os su­periores interes­ses do país;
            VII - defender os interesses de seus associ­ados lojistas, junto aos poderes públicos, inclusive em juízo, na con­dição de substituto pro­ces­sual, sem­pre que devi­da­mente autorizado;
             VIII - promover e incentivar o turismo de eventos através de um Centro de Eventos, sob a supervisão de um departamento específico, com a finalidade de desenvolver o turismo receptivo e proporcionar alternativas de crescimento para o comércio local;
            IX – valorizar o patrimônio histórico cultural da comunidade, buscando mecanismos que venham incentivar a preservação, o restauro e a manutenção de bens históricos e culturais;
            X – promover e realizar, apoiar ou incentivar eventos, manifestações e iniciativas que estimulem o desenvolvimento da arte e da cultura em nosso meio, buscando valorizar os artistas de todas as áreas e segmentos, sejam eles populares eruditos ou comtemporaneos;  
            XI - prestigiar e respeitar os Estatutos da Confederação Naci­onal dos DirIGENTES Lo­jistas e da Fe­dera­ção DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS do Rio Grande do Sul.
 
      
            Art. 3o - Para o melhor cumprimento de suas finalidades a CDL/PELOTAS poderá criar e ex­tin­guir depar­tamen­tos com ob­jetivos es­pecíficos, medi­ante deli­beração da Diretoria .
            Parágrafo Único  - Para a criação de qualquer depar­ta­mento, mesmo que tenha caráter temporário, deve­rão ser atendi­das, cumulati­vamente, as seguin­tes exigên­cias:
           a) especificação dos objetivos, que deve­rão ser compatí­veis com os da enti­dade, as fontes de receita bem como estimativa de receita e despesa;
           b) quando se destinar ao atendimento, também, de não associados, o novo departa­mento não po­derá acar­re­tar quaisquer au­men­tos de despe­sas para a enti­dade;
           c) em qualquer hipótese o novo departamento deverá ser autosustentavel e deverá ser res­guardada a subordi­nação do de­parta­mento à Di­retoria, a quem competirá aprovar normas de funciona­mento e regimento interno, além de de­si­gnar o res­pectivo Di­retor.
           
  
CAPITULO II - Dos associados.
 
            Art. 4 o - Os associados da CDL\PELOTAS não respondem pelas obrigações da entidade, nem mesmo subsidia­ri­amente, e classifi­cam-se em cate­gorias distin­tas:
            I  - Associados Efetivos  são os comer­ciantes, lojistas, pessoas jurídicas, contribuintes, aos quais é asse­gurado o pleno gozo dos direi­tos con­feridos por este Estatuto - em número não inferior a dez (10) nem superior a cem (100) - cons­titu­indo os úni­cos que poderão votar e ser votados em reuniões e assembléias e
             II - Associados Usuários  são pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, podendo inclusive exercerem atividade  de prestação  de  serviços, instituições financeiras, ou profissionais liberais, que exerçam ou representem atividade econômica no município e região, às quais é assegurada a utilização dos serviços oferecidos pelos diferentes departamentos da CDL/Pelotas.
 
SEÇÃO I -  DA ADMISSÃO
 
              Art.5º - A admissão como associado efetivo da CDL/Pelotas dependerá da iniciativa de outro associado efetivo encaminhando proposta ao Presidente, e que essa proposta obtenha parecer favorável da Diretoria e aprovação em Assembléia Geral, ficando limitada a 01 ( uma ) indicação por associado efetivo.
             Parágrafo Primeiro- Ao dar parecer favorável à admissão de novo associado a Diretoria buscará o equilíbrio entre representantes dos diversos ramos de atividades.
              Parágrafo Segundo- Antes de submeter a proposta à assembléia, o Presidente mandará formar um dossiê do proposto contendo contrato social, alterações contratuais vigentes e outros dados que forem necessários para bem identificar a empresa e seus dirigentes.
 
 
             Art. 6º - Os associados efetivos deverão preencher as seguintes condições:
             a)    serem pessoas jurídicas ou a ela equiparados;
             b)      gozarem, a empresa, seus sócios e dirigentes, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial e serem possuidores de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe;
             c)       seu ingresso na entidade seja proposto por um associado efetivo e obtenha aprovação de dois terços (2/3) dos associados efetivos presentes na Assembléia.
Parágrafo Primeiro  - Se um associado efetivo alterar o seu contrato institucional, para a entrada ou saída de um ou mais sócios, sua permanência no quadro social dependerá de ratificação, adotando-se para esse ato a prática da norma referida no Art. 5º;
 Parágrafo Segundo - Enquanto não se verificar a ratificação mencionada, o associado ficará, automaticamente, com seus direitos temporariamente suspensos;
Parágrafo Terceiro - Negada a ratificação,  processar-se-á, imediatamente, o desligamento do associado efetivo do quadro social, ou sua transferência para o quadro de associados usuários, não cabendo desse ato qualquer reclamação ou recurso.
 
            Art. 7o - A admissão de associado usuários se dará em reunião de diretoria, através de aprovação por maioria dos membros presentes à reunião. Na ocasião serão apresentados os dossiês das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas,   que se candidatam a admissão, contendo Proposta de Inscrição, totalmente preenchida e cópias do Contrato Social e Inscrição no CNPJ. Esta documentação não se aplica aos Profissionais Liberais, que deverão apresentar o registro em orgãos da respectiva categoria.
 
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES
 
            Art. 8o -  Os Associados Efetivos e Usuários passam a gozar dos seguintes direitos:
            I  - participar de todas as atividades e uti­lizar os serviços oferecidos pela enti­dade;
            II  - participar das reuniões plenárias, apresentar sugestões, provocar deliberações, sugerir medidas que julque de interesse da entidade ou da classe lojista;.
            III   - representar-se nas reuniões da CDL por meio de dire­to­res, associados ou preposto devida­mente cre­denci­ados;
            IV - recorrer ao Conselho Superior das decisões da Diretoria,  por escrito, mediante instrumento que deverá ser protocolado na sede da entidade dentro dos dez ( 10 ) dias seguintes ao do conhecimento efetivo do decidido, excetuando-se o que disciplina o Art. 6º, § 3º, in fine;  
            
             Parágrafo Único - A entidade institui o prêmio "Mérito CDL" outorgado aos associados que contribuem, de alguma forma, para o fortalecimento da CDL Pelotas e do movimento lojista como um todo.
 
            Art. 9o - São deveres dos associados:
            I  - trabalhar pelos objetivos da entidade;
            II  - pagar em dia as mensalidades e outras contribuições que lhe couberem;
            III - cumprir e fazer cumprir o presente Esta­tuto, os regu­lamen­tos e deli­bera­ções aprova­das;
            IV  - reembolsar e indenizar, de imediato, a en­tidade por quaisquer prejuí­zos, ju­dicial­mente apura­dos ou não, a que der causa por ação ou omissão, voluntária ou involuntariamente;
            V - sendo associado efetivo é obrigatória a pre­sença nas assembléias gerais.
 
 
 
SEÇÃO III – DA VANTAGEM ESPECIAL
 
               Art. 10º - Os associados efetivos passam a gozar da seguinte vantagem especial:
 
                 I - Ao Associado Efetivo Caberá exclusivamente, em dia com as contribuições devidas à entidade, a participação das assembléias e nelas votar e ser votado na pessoa de um dos seus representantes credenciados;
 
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES 
 
            Art. 11 - O associado efetivo que, sem motivo jus­tifi­cado, faltar a mais de três (3) reuniões plenárias e/ou as­sem­bléias, con­secutivas, ou cinco (5) intercaladas, ou deixar de atender quaisquer determinações do Estatuto, ou normas baixadas pela Diretoria,  poderá sofrer as seguintes pe­nali­dades:
            I   - Advertência;
            II - Em caso de reincidência, suspensão do direito de voto por quatro reuniões em que haja votação;
            III - Em caso de segunda reincidência, suspensão definitiva do direito a voto, passando o reincidente à categoria de associado usuário da CDL;
            IV  - Em caso de terceira reincidência, desligamento do quadro social.
            Parágrafo Único. - As reincidências se compreendem por períodos de seis meses, a partir da primeira falta.
           
Art. 12 - Poderão ser desligados do quadro social os associados que:
            I   - Não pagarem por três meses, conse­cutivos ou não, as con­tribuições devidas e que não sal­darem seu débito até o décimo dia a partir da notificação pela Te­souraria;
            II  - Deixarem de atender, no prazo assinado pela Diretoria, o disposto no art. 9º, inciso V;
            III - Infringirem o presente Estatuto ou agirem contra os in­te­resses da CDL ou con­tra as suas finali­da­des.
           
            Art. 13 - As penalidades serão aplicadas automática e obrigatóriamente por ato formal da Diretoria através do Presidente.
           
            Art. 14 - A perda da condição de associado, seja qual for a razão e sob qualquer forma, ou a transfe­rên­cia de associado efetivo para a categoria de associado usuá­rio, não dá di­reito a qualquer tipo de re­embolso, cré­dito ou devolu­ção, permane­cendo inalterada a responsabilidade da pessoa jurídica ou a ela equiparada,  como res­ponsável por dívidas exis­tentes à época junto a enti­dade.
 
 
CAPÍTULO III - Da Organização.
 
            Art. 15 - São órgãos  da CDL:
            a) De execução:    Seção I             
                                         I - Diretoria
 
             b) De Consulta e Controle: Seção II
                                   
                                         I - Conselho Superior
            c) De Deliberação : Seção III
                                    I - Assembléia Geral
                                                 
            Parágrafo Único - O exercício de qual­quer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito a remu­nera­ção de es­pécie al­guma pelos cofres da asso­ciação.
 
 
 
SEÇÃO I - DA DIRETORIA
 
            Art. 16 -  A Diretoria da entidade será exer­cida por:
 
             I -Presidente ou respectivamente na seguinte ordem hierárquica:
             Pelo Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente-Financeiro e Vice-Presidente de Eventos
            
             Parágrafo Primeiro - Poderão os eleitos, desde que conjuntamente com o Presidente, assinarem documentos que envolvam responsabilidade para a entidade;
 
Parágrafo Segundo - Todos serão eleitos pela assembléia geral, com mandato de 02 ( dois )  anos, começando em 15 de outubro de cada ano e terminando a 30 de setembro, completando o biênio e  admitida a reeleição por mais de um mandato consecutivo e
 
Parágrafo Terceiro - Especificamente quanto ao Presidente, este somente poderá se reeleito consecutivamente por uma única vez.
 
            Art. 17 - Ao Presidente compete:
            I   - Exercer a direção administrativa da CDL/Pelotas, respeitar os ditames do Regimento Interno, e presidir as reuniões da Diretoria, as reuniões plenárias, as assembléias gerais, bem como qualquer reunião da entidade que participe;
            II - Convocar as reuniões e assembléias;
            III - Representar a CDL/ PELOTAS judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
            IV - Assinar juntamente com Vice-Presidente Financeiro  quaisquer do­cu­mentos que envolvam res­pon­sabili­dade para a entidade, especialmente tí­tulos de crédito de qualquer natureza;
            V  - Autorizar juntamente com o Vice-Presidente Financeiro os paga­mentos das despesas e con­tas da CDL, bem como as compras de mate­rial ne­cessárias ao funcio­na­mento do mesmo;
            VI - Admitir, demitir, punir e licenciar consul­tores, audi­to­res, ad­vogados e em­pregados da CDL, cu­jos venci­men­tos serão fixa­dos pela Direto­ria;
            VII - Tomar decisões  " ad referendum " da Di­retoria, subme­tendo seu ato à homologação na pri­meira reunião que ocor­rer e
            VIII - Apresentar ao Conselho Superior o relatório de atividades e balanço anual.
 
            Art. 18 - Aos Vice-Presidentes competem:
            I – Vice-Presidente Administrativo – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; Substituí-lo temporariamente em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
            II - Vice-Presidente Financeiro – Assinar com o Presidente quaisquer documentos que envolvam responsabilidades para a entidade, especialmente título de crédito de qualquer natureza; Autorizar juntamente com o Presidente os pagamentos das despesas e contas da CDL, bem como as compras de materiais necessários ao funcionamento da entidade; Supervisionar os trabalhos de tesouraria da CDL e do Centro de Eventos; Substituir o Vice-Presidente Administrativo em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
           III – Vice-Presidente de Eventos -  Terá atribuição específica junto ao Centro de Eventos. Caberá, ainda, a Vice-Presidência de Eventos substituir o Vice-Presidente Financeiro em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
             Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância de todos os cargos de Vice Presidentes, será procedida nova eleição, nos termos previstos neste Estatuto, exclusivamente para complementação do mandato.
 
 
            Art. 19 - A Diretoria reunir-se-á, ordinaria­mente, pelo menos uma vez por mês, por con­voca­ção do Pre­si­dente, e ex­traor­di­naria­mente, sempre que necessário.
      
                       
             Art. 20 - Na hipótese de renuncia coletiva da Direto­ria, ou na hipótese de outra ocorrência que a isso se possa eqüivaler, o Presidente do Conselho Superior assumirá a Presidência da enti­dade e con­vocará eleições com vis­tas à comple­menta­ção dos man­datos.
 
seção II -  DO CONSELHO SUPERIOR
 
            Art. 21 - Independentemente da obrigatorie­dade da contratação de uma Auditoria Externa, em ca­rá­ter perma­nente, a entidade manterá um Conselho Superior que será composto de cinco  ( 05 ) mem­bros efetivos, sendo quatro ( 03 ) ex-presidentes e um ( 02 ) ex-diretor e três (3) suplen­tes, elei­tos por ( 02 ) anos pela Assembléia Geral Ordi­nária, associados efetivos, que não fa­çam parte da Diretoria .
 
            Art. 22 - Compete ao Conselho Superior, em pelo menos uma reu­nião ordinária a cada se­mes­tre, ou extra­ordinari­a­mente sempre que necessário:
            I   - Eleger seu Presidente, o Vice, e um Secretário;
             II - Examinar, a qualquer tempo, os relatórios da Auditoria, a con­tabilidade e documentação da CDL/PELOTAS, o es­tado de caixa e tesouraria, bem como confe­rir o pa­trimônio, cumprindo a Diretoria o forne­ci­mento de informações que forem solici­tadas;
            III - Emitir Parecer sobre a situação con­tábil, fiscal, patri­mo­nial e fi­nanceira da entidade, a ser apre­ci­ado  pela As­sembléia Geral;
            IV - Emitir pareceres a respeito dos mes­mos temas quando so­licitado pela Diretoria  ou As­sembléia Geral;
             V – Se pronunciar sobre alienação e oneração de bens, fusão, incorporação, transformação ou dissolução da entidade;
             V I – Propor reformas, alterações ou emendas ao Estatuto;
             VII – Encaminhar recomendações, consultas e Proposições à Diretoria;
             VIII –Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;
              IX - Aprovar, com ou sem emendas, no mês de Dezembro de cada ano o orçamento da Entidade, para o exercício subsequente;
              X –Fixar normas eleitorais, no que não for expresso o Estatuto Social, regulamentando o processo de escolha dos cargos eletivos da Entidade;
             XI – Homologar as chapas que concorrem à Diretoria, verificando o cumprimento das exigências contidas neste Estatuto, quanto às candidaturas, impugnando no todo ou em parte, conforme o caso e
             XII – Julgar, em primeira instância os recursos interpostos por associados contra decisões da diretoria,excetuando-se o que disciplina o artigo 6º, § 3º in fine.
               a- os recursos interpostos perante o Conselho Superior não terão efeito suspensivo.
 
            Art. 23 – Em todas as deliberações do Conselho Superior o quorum é de maioria absoluta, reservando-se ao Presidente o voto de minerva.
  
 
Seção III -   Da ASSEMBLÉIA Geral.
 
            Art. 24 - A Assembléia Geral é  o órgão sobe­rano da CDL e consiste na  reunião dos associados efetivos, pre­via­mente convo­cados, a fim de delibera­rem sobre matéria de inte­resse rele­vante para a entidade.
 
            Art. 25 - A convocação para as assembléias será publicada, com a res­pectiva ordem do dia, em jor­nal de circu­lação no municí­pio, com ante­ce­dência mí­nima de cinco dias, dando-se o aviso di­reto aos  associados efetivos sem­pre que possível.
 
            Art. 26 - A convocação será feita pelo Presi­dente, ou seu substi­tuto em exercício, e em caso de re­cusa deste, pela maioria dos membros  do Conselho Superior ou, ainda, por um terço (1/3) dos associados efetivos.
 
            Art. 27 - A Assembléia Geral instalar-se-á e de­cidirá valida­mente:
           a) em primeira convocação com o voto concorde  de dois terços (2/3) dos associados efeti­vos, em pleno gozo de seus direi­tos, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados;
           b) em segunda convocação - meia hora após o horário fi­xado para a primeira - com a pre­sença de 1/3 (um terço) dos associados efetivos com direito a voto e em pleno gozo de seus di­rei­tos;
           c) em terceira convocação - meia hora após o horário mar­cado para a segunda convo­ca­ção - com a pre­sença de qualquer número de associados efetivos, desde que esta circunstância conste do edi­tal de con­vo­cação.
            Parágrafo Primeiro  - O quorum para deli­berar a respeito da al­teração do presente Es­tatu­to, bem como  para a destituição dos administradores, da entidade, será exigido o concorde de   2/3 (dois ter­ços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados efetivos em pleno gozo de seus di­reitos, ou com menos de 1/ 3 ( um terço ) nas convocações seguintes;
             Parágrafo Segundo  - O quorum para deliberar a respeito da alienação, ou oneração de bens, bem como a respeito da fusão, incorporação, transformação ou dissolução da entidade será de 2/3 ( dois terços ) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, após prévia aprovação do Conselho Superior.
           
            Art. 28 - Nas assembléias cada associado efetivo terá direito ape­nas a 1 ( um ) voto, inde­penden­temente do número de repre­sentantes presen­tes, cabendo à Pre­sidência exigir a comprovação da condição de cada as­sociado.
 
            Art. 29 - O Presidente fica investido nos mais amplos poderes para man­ter a or­dem e a disci­plina du­rante as as­sembléias, coor­dená-las impar­cialmente, co­lher os votos e procla­mar os resul­ta­dos, adiar e encerrá-las quando lhe con­vier, dando o voto de qualidade no caso de empate.
 
            Art. 30 - É de competência de Assembléia Ge­ral Ordinária:
           
            I   - Apreciação das contas e relatório da Dire­toria;
            II - Eleição da Diretoria;
            III - Eleição do Conselho Superior.
           
           
            Parágrafo Único – A cada biênio,  deverão ser re­alizadas duas As­sembléias Gerais Or­diná­rias:
a) até o dia 31 de maio, de cada ano, para o cum­pri­mento do previsto na alínea I;
b) até o dia 30 de setembro para as eleições previstas nas alíneas II e III, quando for o caso.
 
            Art. 31 - É de competência da Assembléia Ge­ral Extraordinária, a ser convo­cada sempre que ne­cessá­rio, quais­quer assun­tos de in­te­resse da en­tidade, in­clu­sive os arrolados como de com­petên­cia de Assembléia Geral Ordiná­ria.
 
            Art. 32 - De todas as ocorrências nas Assem­bléias, lavrar-se-á ata, ain­da que resumida, que será as­sinada pelo Presidente e  pelo Se­cre­tário da mes­ma.
 
 
CAPÍTULO IV - Das Deliberações.
 
            Art. 33 - Instalada a Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos presen­tes, poderão ser aprova­das Resolu­ções, Decisões ou Re­co­men­dações.
            Parágrafo    Primeiro - Denominam-se Resoluções as normas que digam respeito à vida in­terna da CDL ou repre­sen­tem ônus fi­nanceiros es­peciais, sendo de cumpri­mento obrigatório para todos os associados;.
            Parágrafo Segundo - Denominam-se Decisões as nor­mas que representem ônus fi­nanceiros para os associa­dos ou in­terfi­ram na ad­min­is­tração interna das em­presas ou suas es­truturas sendo de cum­pri­mento obrigatório a to­dos os associados;
            Parágrafo Terceiro  - Denominam-se Recomendações as normas de cumprimento facul­tativo aos associa­dos e que não pre­judi­quem ou frustem quaisquer das finali­da­des da CDL se inadimplidas.
 
            Art. 34 - O associado novo obriga-se a todas as normas obri­gató­rias em vigor na data de sua ad­mis­são.
 
 
CAPÍTULO V - Das Eleições.
 
            Art. 35 - Na Assembléia Geral Ordinária a ser realizada até o dia 30 de setembro de cada biênio, efe­ti­var-se-á a elei­ção para a Diretoria.
            Parágrafo Primeiro - Com a antecedência necessária, o Pre­sidente da enti­dade , em conjunto com a Diretoria, elabo­rarão a Chapa Ofi­cial para as eleições a serem rea­lizadas e indicar o " Mérito CDL ";
            Parágrafo Segundo - Até cinco dias antes da data mar­cada para a realização das eleições, po­derão ser apre­sentadas ou­tras cha­pas, desde que su­bscritas por, pelo menos, 10 (dez) associados efetivos em pleno gozo de seus direi­tos.
 
 
CAPÍTULO VI - Do Funcionamento.
 
            Art. 36 - A CDL realizará, mensalmente, pelo menos uma  reunião plená­ria, em dia, lo­cal e hora previ­amente in­formados, dispen­sada a con­voca­ção for­mal pela im­prensa, sem prejuízo de re­uni­ões extraordiná­rias e as­sembléias gerais que se fa­çam ne­cessárias.
            Parágrafo Único - A Diretoria poderá reservar reuniões especi­ais para a re­cepção de con­vi­dados cujas presen­ças sejam de inte­resse da entidade, ou para a posse de elei­tos para os diferentes cargos, bem como para en­tregas de prêmios ou títu­los honorífi­cos.
 
            Art.  37 - Haverá mensalmente pelo menos uma reunião da Diretoria para tratar de as­suntos gerais e es­pecífi­cos, quando cada Diretor in­formará ao Presi­dente e aos de­mais diretores sobre as atividades na sua área.
            Parágrafo Único - Poderá haver reuni­ões ex­traordinárias da Dire­to­ria, sem prejuízo das re­uniões men­sais, a crité­rio do Presi­dente ou por sugestão de qualquer dos Diretores.
 
            Art. 38- A Diretoria poderá instituir comis­sões de no mínimo três (3) e no máxi­mo sete (7) mem­bros para tratar de assun­tos espe­cífi­cos.
            Parágrafo Único - Em cada comissão haverá, obrigatoriamente, um Di­re­tor que a diri­girá, de­vendo ser desi­gnado no mo­mento em que for instituída.
 
 
CAPITULO VII - DOS DEPARTAMENTOS
 
             Art. 39 – À medida da necessidade serão criados ou extintos departamentos.
 
            Parágrafo Único: Haverá a frente dos mesmos, um Diretor de Departamento responsável, devidamente nomeado pela diretoria.
 
 
VIII- Do patrimônio e dos recursos.
 
                                                                                                                                                    
Art. 40- O patrimônio social é constituído pe­los bens imó­veis, móveis e haveres, bem como pe­los saldos positi­vos de todas as re­ceitas apuradas no ba­lanço anual.
 
 
            Art. 41- São fontes de receita ordinária da CDL:
            a) - as mensalidades sociais;
            b) - as taxas por serviços prestados;
             c) - as receitas provenientes dos eventos administrados pela entidade.
            Parágrafo Único - Os valores co­bra­dos nas fontes acima especi­ficadas serão revistos sempre que a Diretoria julgar necessário aos interesses da entidade.
 
 
CAPÍTULO IX - Das disposições ge­rais e transitórias.
 
                                                                                                                                                                       
Art. 42 - Serão considerados distintivos da CDL a bandeira e o es­cudo, aprovados pela CNDL , sendo suas co­res azul, verde e branco.
 
            Art. 43 - Deliberada a dissolução da entidade, ou no caso de ser re­duzido o número de associados efe­ti­vos a menos de dez (10), o pa­trimônio social ficará sob a guarda da Asso­ciação Comercial de Pe­lotas pelo prazo de até três (3) anos, a contar da dis­solução efetiva ou da comprovação da hi­pó­tese de redução do quadro de associados.
            Parágrafo Primeiro - Dentro do prazo acima estabele­cido, a CDL po­derá ser reerguida com a con­cor­dância  e parti­cipação de, pelo me­nos, dez ( 10 ) ex-associados.    
            Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo ante­rior, os bens de­verão ser devolvidos à ad­minis­tração da enti­dade, caso con­trário passarão à propriedade da As­sociação Comer­cial de Pelo­tas.
           
              Art. 44 - As alterações estatutárias terão sua integral vigência a partir da aprovação da Assembléia;
 
             Art. 45– O mandato do Conselho Superior, eleito em Assembléia Geral realizada em data de  05 de
Janeiro, irá até 31 de agosto de 2006.
 
              Art. 46 -    O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua inscrição e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Rocha Brito Serviço Notarial e Registral, revogando o anteriormente registrado sob nº 3011, a fls 51/v do Livro A-8 em data de 28/01/2002 e posterior alteração registrada sob nº 3310, a fls 21v/22 do Livro A-9, em data de 21/08/2003.
 
 
    Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de julho de 2007.
 
 
                                                                   
 
 
                                                                  
 
                                                                   ________________________________
                                                                             JOSÉ LUIZ LIMA LAITANO
                                                                                Presidente da CDL Pelotas
 
 
 
 
 

 

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