E S T A T U T O S O C I A L
E S T A T U T O S O C I A L
CAPITULO I - Da entidade.
Art. 1o - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS de Pelotas - CDL Pelotas - é uma entidade de classe dos dirigentes lojistas, - fundada e constituída a 24 de janeiro de 1963 sob a denominação inicial de Clube de Diretores Lojistas de Pelotas, organizada sob a forma de associação, com duração indeterminada, sem fins econômicos, com sede e foro nesta cidade à Rua Felix da Cunha 765, declarada de Utilidade Pública Municipal na forma das leis 3851/1994 e 4018/1995, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo Único - Por força de atos, já devidamente registrados, a CDL/Pelotas incorporou, para todos os efeitos legais, a entidade civil que funcionava nesta cidade sob a denominação de Serviço de Proteção ao Crédito, sucedendo-a para os fins de direito.
Art. 2o - A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PELOTAS tem por finalidades:
I - promover a aproximação entre os dirigentes de empresas lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo e o espírito de colaboração recíproca, procurando criar assim um clima propício à cooperação e à troca de idéias entre eles;
II - apoiar e promover a melhoria do conhecimento técnico especializado de seus associados, proporcionando cursos, seminários, convenções, treinamentos e congressos de caráter local, regional ou nacional;
III - criar e manter serviços de utilidade para a classe lojista e associados, mediante utilização de recursos específicos;
IV - defender o principio da liberdade, que se desdobra no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa e da livre concorrência;
V - cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo que interessa, direta e indiretamente à comunidade;
VI - colaborar com as entidades congêneres na defesa dos altos interesses das atividades peculiares ao comércio, apoiando e estimulando iniciativas que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista, objetivando sempre os superiores interesses do país;
VII - defender os interesses de seus associados lojistas, junto aos poderes públicos, inclusive em juízo, na condição de substituto processual, sempre que devidamente autorizado;
VIII - promover e incentivar o turismo de eventos através de um Centro de Eventos, sob a supervisão de um departamento específico, com a finalidade de desenvolver o turismo receptivo e proporcionar alternativas de crescimento para o comércio local;
IX – valorizar o patrimônio histórico cultural da comunidade, buscando mecanismos que venham incentivar a preservação, o restauro e a manutenção de bens históricos e culturais;
X – promover e realizar, apoiar ou incentivar eventos, manifestações e iniciativas que estimulem o desenvolvimento da arte e da cultura em nosso meio, buscando valorizar os artistas de todas as áreas e segmentos, sejam eles populares eruditos ou comtemporaneos;
XI - prestigiar e respeitar os Estatutos da Confederação Nacional dos DirIGENTES Lojistas e da Federação DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS do Rio Grande do Sul.
Art. 3o - Para o melhor cumprimento de suas finalidades a CDL/PELOTAS poderá criar e extinguir departamentos com objetivos específicos, mediante deliberação da Diretoria .
Parágrafo Único - Para a criação de qualquer departamento, mesmo que tenha caráter temporário, deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
a) especificação dos objetivos, que deverão ser compatíveis com os da entidade, as fontes de receita bem como estimativa de receita e despesa;
b) quando se destinar ao atendimento, também, de não associados, o novo departamento não poderá acarretar quaisquer aumentos de despesas para a entidade;
c) em qualquer hipótese o novo departamento deverá ser autosustentavel e deverá ser resguardada a subordinação do departamento à Diretoria, a quem competirá aprovar normas de funcionamento e regimento interno, além de designar o respectivo Diretor.
CAPITULO II - Dos associados.
Art. 4 o - Os associados da CDL\PELOTAS não respondem pelas obrigações da entidade, nem mesmo subsidiariamente, e classificam-se em categorias distintas:
I - Associados Efetivos são os comerciantes, lojistas, pessoas jurídicas, contribuintes, aos quais é assegurado o pleno gozo dos direitos conferidos por este Estatuto - em número não inferior a dez (10) nem superior a cem (100) - constituindo os únicos que poderão votar e ser votados em reuniões e assembléias e
II - Associados Usuários são pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, podendo inclusive exercerem atividade de prestação de serviços, instituições financeiras, ou profissionais liberais, que exerçam ou representem atividade econômica no município e região, às quais é assegurada a utilização dos serviços oferecidos pelos diferentes departamentos da CDL/Pelotas.
SEÇÃO I - DA ADMISSÃO
Art.5º - A admissão como associado efetivo da CDL/Pelotas dependerá da iniciativa de outro associado efetivo encaminhando proposta ao Presidente, e que essa proposta obtenha parecer favorável da Diretoria e aprovação em Assembléia Geral, ficando limitada a 01 ( uma ) indicação por associado efetivo.
Parágrafo Primeiro- Ao dar parecer favorável à admissão de novo associado a Diretoria buscará o equilíbrio entre representantes dos diversos ramos de atividades.
Parágrafo Segundo- Antes de submeter a proposta à assembléia, o Presidente mandará formar um dossiê do proposto contendo contrato social, alterações contratuais vigentes e outros dados que forem necessários para bem identificar a empresa e seus dirigentes.
Art. 6º - Os associados efetivos deverão preencher as seguintes condições:
a) serem pessoas jurídicas ou a ela equiparados;
b) gozarem, a empresa, seus sócios e dirigentes, de boa reputação e conceito, adquiridos na prática dos atos da vida comercial e serem possuidores de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe;
c) seu ingresso na entidade seja proposto por um associado efetivo e obtenha aprovação de dois terços (2/3) dos associados efetivos presentes na Assembléia.
Parágrafo Primeiro - Se um associado efetivo alterar o seu contrato institucional, para a entrada ou saída de um ou mais sócios, sua permanência no quadro social dependerá de ratificação, adotando-se para esse ato a prática da norma referida no Art. 5º;
Parágrafo Segundo - Enquanto não se verificar a ratificação mencionada, o associado ficará, automaticamente, com seus direitos temporariamente suspensos;
Parágrafo Terceiro - Negada a ratificação, processar-se-á, imediatamente, o desligamento do associado efetivo do quadro social, ou sua transferência para o quadro de associados usuários, não cabendo desse ato qualquer reclamação ou recurso.
Art. 7o - A admissão de associado usuários se dará em reunião de diretoria, através de aprovação por maioria dos membros presentes à reunião. Na ocasião serão apresentados os dossiês das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que se candidatam a admissão, contendo Proposta de Inscrição, totalmente preenchida e cópias do Contrato Social e Inscrição no CNPJ. Esta documentação não se aplica aos Profissionais Liberais, que deverão apresentar o registro em orgãos da respectiva categoria.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8o - Os Associados Efetivos e Usuários passam a gozar dos seguintes direitos:
I - participar de todas as atividades e utilizar os serviços oferecidos pela entidade;
II - participar das reuniões plenárias, apresentar sugestões, provocar deliberações, sugerir medidas que julque de interesse da entidade ou da classe lojista;.
III - representar-se nas reuniões da CDL por meio de diretores, associados ou preposto devidamente credenciados;
IV - recorrer ao Conselho Superior das decisões da Diretoria, por escrito, mediante instrumento que deverá ser protocolado na sede da entidade dentro dos dez ( 10 ) dias seguintes ao do conhecimento efetivo do decidido, excetuando-se o que disciplina o Art. 6º, § 3º, in fine;
Parágrafo Único - A entidade institui o prêmio "Mérito CDL" outorgado aos associados que contribuem, de alguma forma, para o fortalecimento da CDL Pelotas e do movimento lojista como um todo.
Art. 9o - São deveres dos associados:
I - trabalhar pelos objetivos da entidade;
II - pagar em dia as mensalidades e outras contribuições que lhe couberem;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e deliberações aprovadas;
IV - reembolsar e indenizar, de imediato, a entidade por quaisquer prejuízos, judicialmente apurados ou não, a que der causa por ação ou omissão, voluntária ou involuntariamente;
V - sendo associado efetivo é obrigatória a presença nas assembléias gerais.
SEÇÃO III – DA VANTAGEM ESPECIAL
Art. 10º - Os associados efetivos passam a gozar da seguinte vantagem especial:
I - Ao Associado Efetivo Caberá exclusivamente, em dia com as contribuições devidas à entidade, a participação das assembléias e nelas votar e ser votado na pessoa de um dos seus representantes credenciados;
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES
Art. 11 - O associado efetivo que, sem motivo justificado, faltar a mais de três (3) reuniões plenárias e/ou assembléias, consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, ou deixar de atender quaisquer determinações do Estatuto, ou normas baixadas pela Diretoria, poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência, suspensão do direito de voto por quatro reuniões em que haja votação;
III - Em caso de segunda reincidência, suspensão definitiva do direito a voto, passando o reincidente à categoria de associado usuário da CDL;
IV - Em caso de terceira reincidência, desligamento do quadro social.
Parágrafo Único. - As reincidências se compreendem por períodos de seis meses, a partir da primeira falta.
Art. 12 - Poderão ser desligados do quadro social os associados que:
I - Não pagarem por três meses, consecutivos ou não, as contribuições devidas e que não saldarem seu débito até o décimo dia a partir da notificação pela Tesouraria;
II - Deixarem de atender, no prazo assinado pela Diretoria, o disposto no art. 9º, inciso V;
III - Infringirem o presente Estatuto ou agirem contra os interesses da CDL ou contra as suas finalidades.
Art. 13 - As penalidades serão aplicadas automática e obrigatóriamente por ato formal da Diretoria através do Presidente.
Art. 14 - A perda da condição de associado, seja qual for a razão e sob qualquer forma, ou a transferência de associado efetivo para a categoria de associado usuário, não dá direito a qualquer tipo de reembolso, crédito ou devolução, permanecendo inalterada a responsabilidade da pessoa jurídica ou a ela equiparada, como responsável por dívidas existentes à época junto a entidade.
CAPÍTULO III - Da Organização.
Art. 15 - São órgãos da CDL:
a) De execução: Seção I
I - Diretoria
b) De Consulta e Controle: Seção II
I - Conselho Superior
c) De Deliberação : Seção III
I - Assembléia Geral
Parágrafo Único - O exercício de qualquer cargo nos órgãos de que trata este artigo não dá direito a remuneração de espécie alguma pelos cofres da associação.
SEÇÃO I - DA DIRETORIA
Art. 16 - A Diretoria da entidade será exercida por:
I -Presidente ou respectivamente na seguinte ordem hierárquica:
Pelo Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente-Financeiro e Vice-Presidente de Eventos
Parágrafo Primeiro - Poderão os eleitos, desde que conjuntamente com o Presidente, assinarem documentos que envolvam responsabilidade para a entidade;
Parágrafo Segundo - Todos serão eleitos pela assembléia geral, com mandato de 02 ( dois ) anos, começando em 15 de outubro de cada ano e terminando a 30 de setembro, completando o biênio e admitida a reeleição por mais de um mandato consecutivo e
Parágrafo Terceiro - Especificamente quanto ao Presidente, este somente poderá se reeleito consecutivamente por uma única vez.
Art. 17 - Ao Presidente compete:
I - Exercer a direção administrativa da CDL/Pelotas, respeitar os ditames do Regimento Interno, e presidir as reuniões da Diretoria, as reuniões plenárias, as assembléias gerais, bem como qualquer reunião da entidade que participe;
II - Convocar as reuniões e assembléias;
III - Representar a CDL/ PELOTAS judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente;
IV - Assinar juntamente com Vice-Presidente Financeiro quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a entidade, especialmente títulos de crédito de qualquer natureza;
V - Autorizar juntamente com o Vice-Presidente Financeiro os pagamentos das despesas e contas da CDL, bem como as compras de material necessárias ao funcionamento do mesmo;
VI - Admitir, demitir, punir e licenciar consultores, auditores, advogados e empregados da CDL, cujos vencimentos serão fixados pela Diretoria;
VII - Tomar decisões " ad referendum " da Diretoria, submetendo seu ato à homologação na primeira reunião que ocorrer e
VIII - Apresentar ao Conselho Superior o relatório de atividades e balanço anual.
Art. 18 - Aos Vice-Presidentes competem:
I – Vice-Presidente Administrativo – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; Substituí-lo temporariamente em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
II - Vice-Presidente Financeiro – Assinar com o Presidente quaisquer documentos que envolvam responsabilidades para a entidade, especialmente título de crédito de qualquer natureza; Autorizar juntamente com o Presidente os pagamentos das despesas e contas da CDL, bem como as compras de materiais necessários ao funcionamento da entidade; Supervisionar os trabalhos de tesouraria da CDL e do Centro de Eventos; Substituir o Vice-Presidente Administrativo em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
III – Vice-Presidente de Eventos - Terá atribuição específica junto ao Centro de Eventos. Caberá, ainda, a Vice-Presidência de Eventos substituir o Vice-Presidente Financeiro em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância de todos os cargos de Vice Presidentes, será procedida nova eleição, nos termos previstos neste Estatuto, exclusivamente para complementação do mandato.
Art. 19 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, por convocação do Presidente, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 20 - Na hipótese de renuncia coletiva da Diretoria, ou na hipótese de outra ocorrência que a isso se possa eqüivaler, o Presidente do Conselho Superior assumirá a Presidência da entidade e convocará eleições com vistas à complementação dos mandatos.
seção II - DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 21 - Independentemente da obrigatoriedade da contratação de uma Auditoria Externa, em caráter permanente, a entidade manterá um Conselho Superior que será composto de cinco ( 05 ) membros efetivos, sendo quatro ( 03 ) ex-presidentes e um ( 02 ) ex-diretor e três (3) suplentes, eleitos por ( 02 ) anos pela Assembléia Geral Ordinária, associados efetivos, que não façam parte da Diretoria .
Art. 22 - Compete ao Conselho Superior, em pelo menos uma reunião ordinária a cada semestre, ou extraordinariamente sempre que necessário:
I - Eleger seu Presidente, o Vice, e um Secretário;
II - Examinar, a qualquer tempo, os relatórios da Auditoria, a contabilidade e documentação da CDL/PELOTAS, o estado de caixa e tesouraria, bem como conferir o patrimônio, cumprindo a Diretoria o fornecimento de informações que forem solicitadas;
III - Emitir Parecer sobre a situação contábil, fiscal, patrimonial e financeira da entidade, a ser apreciado pela Assembléia Geral;
IV - Emitir pareceres a respeito dos mesmos temas quando solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral;
V – Se pronunciar sobre alienação e oneração de bens, fusão, incorporação, transformação ou dissolução da entidade;
V I – Propor reformas, alterações ou emendas ao Estatuto;
VII – Encaminhar recomendações, consultas e Proposições à Diretoria;
VIII –Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;
IX - Aprovar, com ou sem emendas, no mês de Dezembro de cada ano o orçamento da Entidade, para o exercício subsequente;
X –Fixar normas eleitorais, no que não for expresso o Estatuto Social, regulamentando o processo de escolha dos cargos eletivos da Entidade;
XI – Homologar as chapas que concorrem à Diretoria, verificando o cumprimento das exigências contidas neste Estatuto, quanto às candidaturas, impugnando no todo ou em parte, conforme o caso e
XII – Julgar, em primeira instância os recursos interpostos por associados contra decisões da diretoria,excetuando-se o que disciplina o artigo 6º, § 3º in fine.
a- os recursos interpostos perante o Conselho Superior não terão efeito suspensivo.
Art. 23 – Em todas as deliberações do Conselho Superior o quorum é de maioria absoluta, reservando-se ao Presidente o voto de minerva.
Seção III - Da ASSEMBLÉIA Geral.
Art. 24 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da CDL e consiste na reunião dos associados efetivos, previamente convocados, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse relevante para a entidade.
Art. 25 - A convocação para as assembléias será publicada, com a respectiva ordem do dia, em jornal de circulação no município, com antecedência mínima de cinco dias, dando-se o aviso direto aos associados efetivos sempre que possível.
Art. 26 - A convocação será feita pelo Presidente, ou seu substituto em exercício, e em caso de recusa deste, pela maioria dos membros do Conselho Superior ou, ainda, por um terço (1/3) dos associados efetivos.
Art. 27 - A Assembléia Geral instalar-se-á e decidirá validamente:
a) em primeira convocação com o voto concorde de dois terços (2/3) dos associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados;
b) em segunda convocação - meia hora após o horário fixado para a primeira - com a presença de 1/3 (um terço) dos associados efetivos com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos;
c) em terceira convocação - meia hora após o horário marcado para a segunda convocação - com a presença de qualquer número de associados efetivos, desde que esta circunstância conste do edital de convocação.
Parágrafo Primeiro - O quorum para deliberar a respeito da alteração do presente Estatuto, bem como para a destituição dos administradores, da entidade, será exigido o concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, ou com menos de 1/ 3 ( um terço ) nas convocações seguintes;
Parágrafo Segundo - O quorum para deliberar a respeito da alienação, ou oneração de bens, bem como a respeito da fusão, incorporação, transformação ou dissolução da entidade será de 2/3 ( dois terços ) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, após prévia aprovação do Conselho Superior.
Art. 28 - Nas assembléias cada associado efetivo terá direito apenas a 1 ( um ) voto, independentemente do número de representantes presentes, cabendo à Presidência exigir a comprovação da condição de cada associado.
Art. 29 - O Presidente fica investido nos mais amplos poderes para manter a ordem e a disciplina durante as assembléias, coordená-las imparcialmente, colher os votos e proclamar os resultados, adiar e encerrá-las quando lhe convier, dando o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 30 - É de competência de Assembléia Geral Ordinária:
I - Apreciação das contas e relatório da Diretoria;
II - Eleição da Diretoria;
III - Eleição do Conselho Superior.
Parágrafo Único – A cada biênio, deverão ser realizadas duas Assembléias Gerais Ordinárias:
a) até o dia 31 de maio, de cada ano, para o cumprimento do previsto na alínea I;
b) até o dia 30 de setembro para as eleições previstas nas alíneas II e III, quando for o caso.
Art. 31 - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária, a ser convocada sempre que necessário, quaisquer assuntos de interesse da entidade, inclusive os arrolados como de competência de Assembléia Geral Ordinária.
Art. 32 - De todas as ocorrências nas Assembléias, lavrar-se-á ata, ainda que resumida, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesma.
CAPÍTULO IV - Das Deliberações.
Art. 33 - Instalada a Assembléia Geral, pelo voto da maioria dos presentes, poderão ser aprovadas Resoluções, Decisões ou Recomendações.
Parágrafo Primeiro - Denominam-se Resoluções as normas que digam respeito à vida interna da CDL ou representem ônus financeiros especiais, sendo de cumprimento obrigatório para todos os associados;.
Parágrafo Segundo - Denominam-se Decisões as normas que representem ônus financeiros para os associados ou interfiram na administração interna das empresas ou suas estruturas sendo de cumprimento obrigatório a todos os associados;
Parágrafo Terceiro - Denominam-se Recomendações as normas de cumprimento facultativo aos associados e que não prejudiquem ou frustem quaisquer das finalidades da CDL se inadimplidas.
Art. 34 - O associado novo obriga-se a todas as normas obrigatórias em vigor na data de sua admissão.
CAPÍTULO V - Das Eleições.
Art. 35 - Na Assembléia Geral Ordinária a ser realizada até o dia 30 de setembro de cada biênio, efetivar-se-á a eleição para a Diretoria.
Parágrafo Primeiro - Com a antecedência necessária, o Presidente da entidade , em conjunto com a Diretoria, elaborarão a Chapa Oficial para as eleições a serem realizadas e indicar o " Mérito CDL ";
Parágrafo Segundo - Até cinco dias antes da data marcada para a realização das eleições, poderão ser apresentadas outras chapas, desde que subscritas por, pelo menos, 10 (dez) associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
CAPÍTULO VI - Do Funcionamento.
Art. 36 - A CDL realizará, mensalmente, pelo menos uma reunião plenária, em dia, local e hora previamente informados, dispensada a convocação formal pela imprensa, sem prejuízo de reuniões extraordinárias e assembléias gerais que se façam necessárias.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá reservar reuniões especiais para a recepção de convidados cujas presenças sejam de interesse da entidade, ou para a posse de eleitos para os diferentes cargos, bem como para entregas de prêmios ou títulos honoríficos.
Art. 37 - Haverá mensalmente pelo menos uma reunião da Diretoria para tratar de assuntos gerais e específicos, quando cada Diretor informará ao Presidente e aos demais diretores sobre as atividades na sua área.
Parágrafo Único - Poderá haver reuniões extraordinárias da Diretoria, sem prejuízo das reuniões mensais, a critério do Presidente ou por sugestão de qualquer dos Diretores.
Art. 38- A Diretoria poderá instituir comissões de no mínimo três (3) e no máximo sete (7) membros para tratar de assuntos específicos.
Parágrafo Único - Em cada comissão haverá, obrigatoriamente, um Diretor que a dirigirá, devendo ser designado no momento em que for instituída.
CAPITULO VII - DOS DEPARTAMENTOS
Art. 39 – À medida da necessidade serão criados ou extintos departamentos.
Parágrafo Único: Haverá a frente dos mesmos, um Diretor de Departamento responsável, devidamente nomeado pela diretoria.
VIII- Do patrimônio e dos recursos.
Art. 40- O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis e haveres, bem como pelos saldos positivos de todas as receitas apuradas no balanço anual.
Art. 41- São fontes de receita ordinária da CDL:
a) - as mensalidades sociais;
b) - as taxas por serviços prestados;
c) - as receitas provenientes dos eventos administrados pela entidade.
Parágrafo Único - Os valores cobrados nas fontes acima especificadas serão revistos sempre que a Diretoria julgar necessário aos interesses da entidade.
CAPÍTULO IX - Das disposições gerais e transitórias.
Art. 42 - Serão considerados distintivos da CDL a bandeira e o escudo, aprovados pela CNDL , sendo suas cores azul, verde e branco.
Art. 43 - Deliberada a dissolução da entidade, ou no caso de ser reduzido o número de associados efetivos a menos de dez (10), o patrimônio social ficará sob a guarda da Associação Comercial de Pelotas pelo prazo de até três (3) anos, a contar da dissolução efetiva ou da comprovação da hipótese de redução do quadro de associados.
Parágrafo Primeiro - Dentro do prazo acima estabelecido, a CDL poderá ser reerguida com a concordância e participação de, pelo menos, dez ( 10 ) ex-associados.
Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os bens deverão ser devolvidos à administração da entidade, caso contrário passarão à propriedade da Associação Comercial de Pelotas.
Art. 44 - As alterações estatutárias terão sua integral vigência a partir da aprovação da Assembléia;
Art. 45– O mandato do Conselho Superior, eleito em Assembléia Geral realizada em data de 05 de
Janeiro, irá até 31 de agosto de 2006.
Art. 46 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua inscrição e averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Rocha Brito Serviço Notarial e Registral, revogando o anteriormente registrado sob nº 3011, a fls 51/v do Livro A-8 em data de 28/01/2002 e posterior alteração registrada sob nº 3310, a fls 21v/22 do Livro A-9, em data de 21/08/2003.
Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de julho de 2007.
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JOSÉ LUIZ LIMA LAITANO
Presidente da CDL Pelotas