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Publicado 04/04/2009 10:36
Atualmente muito se fala a respeito do tema. O mestre Valentin Carrion a define como sendo “ o ato pelo qual a empresa produtora mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais ) para que esta a realize habitualmente com empregados desta: transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos” .
Indubitavelmente representa uma modernização das relações trabalhistas e quando não fraudulenta – visando frustrar direitos trabalhistas – manifesta moderna técnica competitiva.
De fato a terceirização permite uma administração racional da empresa, sem a contratação de empregados que muita vezes não são aproveitados de acordo com suas plenas capacidades. Neste compasso, as empresas passam a entender a terceirização como instrumento de competitividade e especialização dos serviços, o que via de consequência acaba por proporcionar a diminuição com os custos da mão-de-obra. Se tais vantagens apresentam-se de pronto ao empresariado, de modo idêntico, os benefícios aos trabalhadores também se dão, na medida em que representa uma forma de diminuição do número de desempregados, pois a cada nova empresa que passa a utilizar-se da terceirização surgem novas vagas nos mais diversos setores que serão preenchidas através da mão-de-obra proporcionada por empresas especializadas em tal fornecimento (empresas prestadoras de serviços) .
Algumas vantagens da terceirização apresentam-se de plano:
1ª- Aumento da produtividade pela utilização de empregados especializados para a função desempenhada;
2ª - Redução dos encargos trabalhistas e previdenciários, pois a relação jurídica é firmada entre a empresa terceirizadora e o empregado, e não entre este e a empresa tomadora do serviço;
Todavia, antes das empresas colocarem no campo prático a terceirização de algum serviços dentro de sua administração, devem atentar para alguns perigos que por vezes rondam este tipo de relação.
Para que seja lícita a terceirização, impõe-se a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador do serviços, ou seja, a prestadora dos serviços (terceirizadora) detém o comando a seus empregados, não se admitindo que a empresa tomadora assuma esta posição. Do mesmo modo, no que tange à pessoalidade, não tem qualquer importância à empresa tomadora quem a empresa prestadora dos serviços encaminhará para o desempenho do serviço, bastando que lá esteja alguém apto à função .
Outrossim, na hipótese de que a subordinação jurídica ou a pessoalidade venham a ocorrer, desvirtuada ficará a contratação nos moldes de uma relação terceirizada, vindo a estabelecer-se o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, ruindo assim por terra todos os benefícios antes comentados e proporcionados por este tipo de relação .
Por certo a terceirização representou inovação nas relações trabalhistas, atendendo ao dinamismo do direito que inevitavelmente tem de acompanhar as transformações da sociedade. Todavia, impõe-se que a adoção da terceirização seja alicerçada em medidas plenamente legais, para que aqueles alardeados efeitos benéficos venham a ocorrer no plano concreto.
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