Entre algumas dúvidas que comumente surgem sobre a legislação relativa às relações de consumo, encontra-se com certeza a que diz respeito ao tempo de permanência do consumidor cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Não raramente, ainda nos deparamos com ações que visam a retirada do consumidor inadimplente dos órgãos restritivos antes dos cinco anos.
O fundamento para tais ações baseia-se no fato de que o Código Civil prevê prazos menores para a execução de um título extrajudicial, leia-se, por exemplo, o cheque, que neste caso o prazo do Código Civil é de três anos, conforme conclui a leitura do inciso VIII; Parágrafo 3º; do art. 206, do referido Código. Eis a redação: Art. 206. Prescreve:; § 3o Em três anos:; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Em contrapartida, ou seja, de que a inscrição deve perdurar por cincoanos, tem fundamento no Parágrafo 1º do art 43 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Assim, para dirimir esta questão o Superior Tribunal de Justiça - STJ reeditou, no final de 2009, a súmula nº 323, pondo fim a esta celeuma. A primeira redação da súmula dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. (Resp 472203, Resp 615639, Resp 631451, Resp 648528 e Resp 676678)
A nova redação diz: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
JOSÉ INACIO DUARTE DOS PASSOS, SÉRGIO VASCONCELOS GUTERRES e ROBERTO DOS SANTOS RAMALHO
Advocacia Empresarial e Assessoria Jurídica da CDL Pelotas