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Artigos Jurídicos

Sociedade Comercial entre Cônjuges.

Publicado 04/04/2009 10:41

O novo ordenamento Civil datado de 10.01. 2002, Lei 10.406, trouxe, em seus mais de 2000 artigos, inovações. Dentre estas, temos especificamente, o disciplinado no art 977, o qual assim dispõe, in verbis:
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O referido Art. 977, está inserido no Livro II, do CCB, destinado ao Direito de Empresa. Neste dispositivo legal, há a vedação expressa, da constituição de sociedade entre cônjuges, que ao contraírem matrimônio optarem pelos regimes: “ da comunhão universal ”, ou, “ separação obrigatória ”.
A inserção da vedação no novo dispositivo, assenta-se em motivos muito evidentes, senão vejamos:
No caso da “ comunhão universal ”, uma sociedade criada entre cônjuges, que optaram por este regime, acabaria por gerar confusão entre a titularidade das quotas dos sócios e a separação patrimonial das mesmas na esfera da sociedade conjugal.
No caso da “ separação obrigatória ”, é algo que nos parece mais fácil de entender, pois, se a lei veda que se mesclem os os patrimônios no âmbito da sociedade conjugal, quem dirá na constituição de um ente societário.
Sendo assim, a Lei atual somente permite a constituição de sociedade empresária entre cônjuges e, estes com terceiros, que forem casados pelos regimes da: “ separação total de bens ”; “ separação parcial ” ou “ participação final nos aqüestos ”.
A grande controvérsia, que a criação do novo dispositivo está gerando, é saber se as sociedades criadas, anteriormente, devem ou não, se adaptar ao novo dispositivo?.
Há grande divergência na Doutrina. Todavia, tendo-se por base o princípio do “ ato jurídico perfeito”, previsto no artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entendemos por válidas as sociedades anteriores a edição do novo diploma legal.

Todavia, o tema é controvertido e adquire grande relevância, pois se prevalecer o entendimento de que as sociedades, constituídas antes do novo Diploma devem se adaptar ao mesmo, caso isto não ocorra, pode vir a acarretar a responsabilidade ilimitada de seus sócios.

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Fonte: Advocacia Empresarial Guterres e Passos.

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