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Publicado 04/04/2009 10:45
O Código Civil Brasileiro prevê casos excepcionais que levam ao cerceamento da liberdade do cidadão, ou seja, prisão, são eles:
- o descumprimento no pagamento de pensão alimentícia e
- o caso daquele que se compromete, judicialmente, em guardar a “ coisa ”, o chamado “ depositário fiel ”, devendo para tanto, enquanto estiver na posse da mesma, zelar pela sua integridade, devolvendo-a, quando for o caso, tal qual a recebeu. Caso isto não venha a ocorrer, estamos diante de um caso de “ depositário infiel ”.
Nos diz o artigo 148 do Código de Processo Civil: Seção III
Do Depositário e do Administrador - Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
O entendimento do judiciário até então, é o de que, o na condição de depositário, este último assumiu a figura de auxiliar da justiça, com o encargo de guardar e conservar os bens penhorados, não assumindo este papel, arcará com o “ múnus público ”, sujeito à prisão.
Todavia, nos parece que este entendimento está tomando novos rumos, através de nova orientação de nosso STF, já adotada também por nosso STJ, o qual “ exclui a prisão do depositário fiel ”.
Em recentíssima matéria publicada no site “ Espaço Vital ”, tivemos a notícia de que o ministro do STJ, assim se pronunciou, in verbis:
"diante da tendência de um entendimento que se direciona para a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, cabe ao STJ se curvar a esse entendimento e conceder a ordem para afastar, na hipótese, tal prisão".
A referida matéria, assim asseverou:
“ A legitimidade dessa prisão, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está sendo amplamente discutida pelo STF. O julgamento da questão foi interrompido por pedido de vista do ministro Celso de Mello, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.
Ao reconsiderar sua decisão no julgamento do mérito do habeas-corpus, interposto em favor de Anderson Andrade Landim, o ministro Passarinho reiterou que a mudança de seu entendimento está de acordo com orientação do STF. “Ressalvo que ainda não é definitivo, porque o julgamento ainda não acabou, mas já há vários votos favoráveis e eles mesmos estão aplicando a vontade da maioria já formada”, destacou o relator.
Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso.
Para Noronha, "é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria". Para Carlos Mathias, "impedir a prisão do depositário infiel é um grande equívoco jurídico". (HC nº 95430). “
È matéria complexa, que terá novas decisões, mas ao que tudo parece, caminhamos para a extinção deste tipo de penalidade na esfera Civil, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos.
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Fonte: Advocacia Empresarial Guterres e Passos.
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