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Publicado 04/04/2009 10:48
Algo que suscita muita dúvida no âmbito geral é diferenciar-se quando ocorre a FRAUDE CONTRA CREDORES e quando ocorre a FRAUDE À EXECUÇÃO.
Pois bem, estamos diante de uma FRAUDE CONTRA CREDORES, no dizer do Mestre Orlando Gomes, quando:
" propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana."
O Mestre Caio Mário, assim nos ensina sobre a matéria:
" Ocorre freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação."
Todavia a FRAUDE CONTRA CREDORES exige duas situações, a saber:
a) se o devedor, estando em estado de insolvência, aliena bens ou remite dívidas; ou
b) se ele reduz-se a insolvente com o ato.
Desta feita, pode-se afirmar que, a fraude contra credores ocorre, quando há, por parte do devedor, a diminuição intencional de seu patrimônio, deixando sem garantia seus credores.
Quando configurada a FRAUDE CONTRA CREDORES, dizemos que seus atos são ANULÁVEIS e não NULOS. A anulação, se dá com o uso de uma ação denominada PAULIANA, que tem por objeto a reintegração do bem no patrimônio do devedor, ou seja, o desfazimento dos atos tidos como “ fraudulentos ”.
Já a FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO é mais grave . Ela pressupõe um processo CONDENATÓRIO e/ou EXECUTÓRIO em tramitação , tendo em vista que visa fraudar a função jurisdicional ao alienar o bem sobre o qual recai a execução.
A fraude à execução é combatida com mais vigor em nosso direito pátrio . Portanto, não há necessidade de que se ingresse com ação anulatória, pois o ato considera-se ineficaz pela legislação.
O Mestre Humberto Theodoro Júnior, relaciona as diferença básicas entre a fraude de execução e a fraude contra credores:
"a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação."
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Fonte: Advocacia Empresarial Guterres e Passos.
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