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A nova lei do inquilinato e o ponto comercial

Publicado 27/03/2010 09:57

 

 
Há uma máxima em nosso ordenamento jurídico que diz, “ninguém pode alegar ignorância de norma legal em sua defesa”, todavia, diante do enorme emaranhado de Leis, torna-se impossível o conhecimento de todos os preceitos legais. No dia 25 de janeiro de 2010 entrou em vigor a Nova Lei do Inquilinato, trazendo mudanças na Lei anterior, a Lei 8.245/91.
 
Especialmente em um ponto da nova Lei, que diz respeito diretamente ao Lojista, é a AÇÃO RENOVATÓRIA, extremamente importante ao resguardo do “FUNDO DE COMÉRCIO” (o qual abrange o PONTO COMERCIAL). Na Legislação anterior, “desconhecida”, pela grande maioria dos comerciantes, o artigo pertinente a AÇÃO RENOVATÓRIA, preconizava que somente seria possível ao locatário interpor o feito, relativo “aquele contrato NÃO RESIDENCIAL, em que seu tempo de duração não fosse inferior a 5 anos, ou, as renovações por escrito somassem 5 anos, além da inalterabilidade da atividade do comerciante, pelo prazo não inferior de 3 anos”; obrigando o locador a renovar compulsoriamente o contrato de locação comercial, se preenchidos os requisitos legais.
 
Como se vê, algo de vital importância para o Lojista, pois assegura sua permanência no imóvel. Todavia, em que pesem os avanços trazidos pela Nova Lei, ocorreu significativa alteração relacionada a AÇÃO RENOVATÓRIA, e tal mudança atinge diretamente os contratos comerciais e, por via de conseqüência, o “FUNDO DE COMÉRCIO”, porque não dizer a vida do Lojista (principalmente os pequenos empresários).
 
Tal alteração preocupante encontra-se, no caput do art. 74. Na Lei anterior, havia a previsão de que: “caso a AÇÃO RENOVATÓRIA fosse julgada IMPROCEDENTE, ou EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o despejo dar-se-ia, em até 6 meses, esgotadas todas as vias recursais”. Entretanto, o caput do art. 74 da nova Lei reduziu esse prazo para 30 dias, suprimindo também a expressão "trânsito em julgado". A interpretação de tal mudança é que bastará uma sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito, em primeira instância, para autorizar a retomada do imóvel pelo locador, já que os recursos da lei em debate serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo.
 
Acreditamos que muita discussão ocorrerá acerca deste novo dispositivo, inclusive no âmbito Constitucional, porém, resta o alerta de que, este novo preceito, coloca em risco a manutenção dos “PONTOS COMERCIAIS”.
 

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Fonte: Assessoria Jurídica CDL Pelotas

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