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Publicado 23/08/2010 12:49
O tema comporta três situações distintas, sendo que para cada hipótese a lei atribui uma solução. A Lei nº 9.279/96 que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, disciplina a matéria nos artigos 88 a 93.
O invento será propriedade exclusiva do empregador quando decorrer de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Em tal hipótese, a remuneração e os rendimentos obtidos pela exploração da invenção caberão exclusivamente ao empregador, salvo disposição contratual em contrário, ou seja, salvo estipulação feita no contrato de trabalho que contemple previsão diferente.
A invenção será propriedade exclusiva do empregado quando o invento tiver sido obtido de forma desvinculada do contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador, muito embora esteja vigorando um contrato de trabalho entre as partes. Em tal situação, toda e qualquer remuneração ou rendimentos pela exploração comercial da invenção caberão exclusivamente ao empregado.
E finalmente, a invenção será propriedade de ambas as partes, em quinhões idênticos, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. Portanto, a propriedade será do empregado e do empregador, quando o invento for obtido pelo empregado de forma desvinculada do contrato de trabalho, porém utilizando-se de recursos e materiais disponibilizados pelo empregador. Em tal situação, a remuneração e rendimentos obtidos serão divididos em partes iguais entre empregado e empregador .
No que concerne as proteções legais e precauções a serem tomadas pelo inventor ou empregador que fizer jus ao invento, ou parte dele, a já referida Lei 9.279/96 regulamenta a matéria.
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Fonte: Assessoria Juríica CDL Pelotas